De Início, cabe assentar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574706, sob o regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Isso porque o ICMS não representa faturamento ou receita do contribuinte, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Diante dessa percepção, necessário ingressar com medida judicial requerente a aplicação dessa interpretação do STF, e também, requerer a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos.
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