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  • Foto do escritorRodrigo Mariano

Auxílio-acidente, caso concreto!

Você sabe o que é Auxílio-acidente? O auxílio-acidente é concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Recentemente obtivemos mais um êxito em uma ação previdenciária sobre o tema:


Assim consta na sentença:


"... Nesse passo, aflora-se o direito do autor de receber o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, vez que foram estabelecidos os requisitos basilares para a sua concessão, ou seja, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da sua capacidade laborativa. Vejamos o que preleciona o art. 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97:


Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (destaquei)


Em relação à data de início do pagamento do auxílio acidente, este benefício há que ser pago a partir da data da cessação do auxílio doença, segundo o prelecionado no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.


Logo, é devido ao autor o auxílio acidente, a partir de 10/01/2017, ou seja, o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário - NB 609.541.060-0 (vide CNIS, às fls. 64)..."

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